Condomínio Edifício Luiz Delgobbo Blog dedicado aos Condôminos e moradores do Edifício Luiz Delgobb

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E-mail Sindico: leomarcosfreitas@gmail.com: Léo Marcos Lara de Freitas

domingo, 24 de julho de 2011

COMUNICADO URGENTE 24/07/2011


CONDOMÍNIO LUIZ DELGOBBO

Recebemos uma denúncia de um morador do Bloco B, segundo ele, o barulho alto após às 22:00h não o está deixando dormir, sendo que o mesmo acorda cedo todos os dias para trabalhar e está reclamando o seu direito de descanso.
Esperamos que os moradores respeitem o horário de silêncio, pelo simples fato de morarmos em uma comunidade, para tanto relembramos o Regimento Interno abaixo!
                                                                                                                 Léo de Freitas.
                                                                                                                       Síndico.
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Respeito ao silêncio
Art. 39. O horário de silêncio neste Condomínio é das 22 às 06 nos dias úteis e das 22 às 9 nos sábados, domingo e feriados. Entende-se por fazer silêncio: rádio, televisão com volume baixo; receber visitas e com elas promover conversas em tom baixo de voz; promover festas sem barulhos, não arrastar objetos dentro casa, não andar com sapatos de saltos gerando barulho e incômodo aos vizinhos, não permitir que crianças brinquem com brinquedos que produzam barulhos dentro do apartamento e tudo o mais que for de bom-senso.
Art. 40. É proibido ouvir músicas, assistir televisão e congêneres em volume alto a ponto de incomodar os vizinhos, mesmo durante o dia, mas, principalmente, das 22 às 06 horas.
Art. 41. Não é permitido ligar máquinas de lavar, furadeiras elétricas, liquidificadores, aspiradores de pós e outros aparelhos entre as 22 e 06 horas durante os dias úteis e das 22 às 9 nos sábados, domingos e feriados.
Art. 42. É proibido promover algazarras, assobios, gritos, brigas em horário nenhum.
Art. 43. Não é permitido o uso de bolas, patins, bicicletas, etc. em dependência nenhuma do condomínio e em horário nenhum.
Multa por desrespeito
Art. 96.. Nos casos de infração comprovada do presente Regulamento Interno, o Síndico aplicará ao infrator a multa equivalente até 20% (vinte por cento) do salário mínino vigente na época, sem prejuízos das demais sanções previstas na Convenção Condominial ou em Lei, a qual, em caso de reincidência, será aplicada em dobro.

Parágrafo único – O Síndico advertirá o infrator, por escrito. Reincidindo a infração, o infrator será multado.


O Condomínio Luiz Delgobbo agora conta com um novo canal de comunicação e informação.
Acesse:
luizdelgobo.blogspot.com – E-mail: leodefreitas@brturbo.com.br

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